Seminário Piauiense de
Prática Previdenciária
(Edição Teresina)
Aposentadoria das pessoas com deficiência
Prof. Malcon Robert
Afinal, quem é pessoa com deficiência?
Segundo a Lei Complementar n. 142/2013, que trouxe as duas modalidades de aposentadoria para tais pessoas:
“Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de
Previdência Social – RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal.
Afinal, quem é pessoa com deficiência?
Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (LC 142/2013).
Afinal, quem é pessoa com deficiência?
Para a Lei de Inclusão das Pessoas com
Deficiência, também conhecido como Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015):
“Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.”
Afinal, quem é pessoa com deficiência?
Para a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, art. 20, §2º: “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas.”
Afinal, quem é pessoa com deficiência?
Por fim, por pertinente, o entendimento da Turma Recursal do Piauí, sedimentado na súmula 15 correspondente, é no sentido de que:
“Em ação que verse sobre benefício de prestação continuada (art. 20, Lei 8.742/93) requerido a partir de 26 de agosto de 2009, data da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto 6.949/2009), constatada, pelo peritomédico, enfermidade de longo prazo, mesmo que clinicamente não incapacitante, é indispensável a realização de perícia socioeconômica para avaliar a possível existência de outras barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (Precedentes: 0014796-05.2013.4.01.4000, julgado na sessão de 24/03/2015; e 10153-38.2012.4.01.4000, 1747257.2012.4.01.4000, 19100-81.2012.4.01.4000, julgados na sessão de 31/03/2015).”
Que direitos a pessoa com deficiência tem em relação às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição? LC 142/2013, “Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
- – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
- – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
- – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência leve; ou
Que direitos a pessoa com deficiência tem em relação às aposentadorias?
- – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que
cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.”
P.S. Em qualquer modalidade, o fator previdenciário é opcional!
Aonde quero chegar?
Que é possível reconhecermos o direito das pessoas com deficiência a contar de 26 de agosto de 2009,
“data da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto 6.949/2009)”, segundo o entendimento sumulado pela Turma Recursal do Piauí, e
assim buscarmos aposentadorias mais “vantajosas” a tais
segurados, estejam eles, ou não, aposentados atualmente.
Isso porque referida Convenção foi recepcionada como emenda constitucional (fonte: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portallegis/internacional/tratados-equivalentes-a-emendas-
constitucionais-1)
Possível embasamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF para tal ilação: decisão de tal
Corte quando decidiu acerca do direito igual à pensão por morte entre homens e mulheres a contar da
Constituição de 1988, ainda que a Lei n. 8.213/91, que explicitou tal igualmente, somente tivesse sido publicada em 25.07.1991.
Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário.
Previdenciário.pensão por morte. Cônjuge varão. Demonstração de invalidez. Princípio da isonomia. Aplicabilidade imediata do Regime Geral de Previdência Social. Precedentes.
- A regra isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência
Social também se estende ao Regime Geral de Previdência Social.
- O art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem
aplicabilidade imediata e independe de fonte de custeio.
- A Lei nº 8.213/91 apenas fixou o termo inicial para a aferição do benefício de pensão por morte. 4. Agravo regimental não
provido.”
(STF, RE 415861 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012). (grifei).
Muito obrigado pela atenção dispensada!!
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